O que acontece com os contratos durante a pandemia?
Talvez essa seja a pergunta mais frequente aos que estudam Direito, são advogados ou trabalham na área jurídica de empresas e a resposta à pergunta “o que acontece com os contratos não cumpridos durante a Pandemia do COVID 19” não é simples, nem única e muito menos “certa”.
Levando em consideração que “contratos” são celebrados todos os dias nas mais diferentes áreas, seja de compra e venda de mercadorias para o consumidor final, compra e venda de veículos e imóveis, obtenção de crédito, contratos de trabalho, contratos de locação residencial ou comercial, contratos mantidos entre pessoas jurídicas ou então contratos mantidos entre pessoas físicas e todos os possíveis desdobramentos da vida do “homo economicus” são, necessariamente, um contrato.
Verbal ou escrito, a verdade é que juridicamente ambos têm validade e suas consequências são regidas por legislações especificas, por exemplo, um contrato de compra e venda de mercadorias é regido pelo Direito do Consumidor, um contrato de locação imobiliária residencial é regido pelo Direito Imobiliário através da Lei do Inquilinato. Já a compra e venda imobiliária entre pessoas físicas é regulado pelo Direito Civil e lá se vão inúmeras regulações que regem partes de nossa vida cotidiana.
A primeira coisa que se deve ter em mente é que o simples fato de estarmos sob uma pandemia não rescinde e nem termina nenhum contrato, ou seja, os contratos são mantidos durante este período.
O rompimento, renegociação ou suspensão dos contratos depende do ato de um dos contratantes. Não havendo manifestação, continua-se a execução normalmente, dentro das possibilidades praticas (levando em consideração, transporte, estrutura física, etc.).
Quando um terceiro – no caso o Governo Estadual, Municipal ou Federal – determina o fechamento ou impede legalmente a execução do contrato, então teremos um fator alheio ao contrato, fator esse determinante para o seu não cumprimento. Ainda assim, essa situação tem que ser trazida por uma das partes à outra para então encerrar a relação contratual de forma regular.
Os contratos não cumpridos durante a pandemia deverão ser analisados de acordo, primeiro, com o contexto em que foram pactuados; segundo, analisar a legislação especifica do tema e a existência de alguma regra nova que tenha vigência durante esse período de epidemia; terceiro, verificar se o não cumprimento é justificável (sob o ponto de vista da boa-fe objetiva) e quarto, analisar as consequências do descumprimento para ambas as partes.
Claro que vários outros fatores são levados em consideração, mas as questões básicas que devem ser levadas em consideração no momento de levantar a hipótese de rompimento do contrato por descumprimento ou então encerramento por causa da pandemia são estas, principalmente porque as consequências atingem todos os contratantes, não somente aquele cuja obrigação esta sendo descumprida.
Qual contrato você precisou descumprir ou pensou em descumpriu durante a pandemia?
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