Candidato aprovado em concurso público consegue reverter desqualificação por falta de documento
Candidato aprovado em concurso público consegue reverter desqualificação por falta de documento através de Mandado de Segurança interposto inicialmente na Comarca de Anápolis (GO) e depois confirmada pelo Tribunal de Justiça daquele estado.
Para entender a disputa: a candidata passou em concurso público municipal, sendo exigido o certificado de filiação à categoria profissional. Todavia, no momento da nomeação esse certificado ainda não havia sido emitido pelo órgão (por exemplo: a OAB no caso da carteira de advogado, o Conselho Regional de Contabilidade para contadores, o Conselho Regional de Medicina para os médicos, etc.) e a candidata foi desqualificada.
Essa questão de Direito Administrativo foi resolvida pelo Poder Judiciário através da seguinte interpretação: a candidata demonstrou ter solicitado o certificado dentro do prazo do edital e a demora na sua emissão não é culpa dela, já que o órgão levou mais do que 30 dias para cumprir sua obrigação. Nesse caso, a candidata ficou de mãos atadas, já que não tinha como interferir no órgão de classe e “agilizar” a emissão do certificado.
Em casos como esse, entram algumas noções de responsabilidade civil, não podendo ser atribuído ao candidato uma obrigação que ele mesmo não possa executar. No caso, quem descumpriu o prazo regimental para emitir o certificado foi o órgão de classe e não a candidata. Por esse motivo, alguns concursos públicos preveem a substituição do certificação por uma certidão atual, mas é quase certo que para assumir o cargo há necessidade do registro ou certificado já estar emitido.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendimento consolidado a respeito da possibilidade de substituição de diploma pela certidão e histórico, confira a decisão na íntegra:
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ELIMINAÇÃO DAS IMPETRANTES MOTIVADA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA – ESCOLARIDADE EXIGIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR – SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM QUE DEVE SER MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – REMESSA DESPROVIDA. “A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação. Precedentes.” (REsp 1426414/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18-2-2014, DJe 24-2-2014). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.033835-3, de Laguna, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-03-2015).Outro caso que ocorreu em Santa Catarina, com candidata da região de Blumenau, foi a desqualificação dela ao cargo de analista jurídico em função de terem sido apresentadas declarações firmadas por magistrados, que atestavam a experiência da candidata em serviços que exigiam bacharelado em Direito. A comissão de concurso entendeu que as funções declaradas eram incompatíveis com o cargo exercido (o qual era de segundo grau de escolaridade) e fizeram constar na decisão administrativa que somente cargos de nível superior poderiam exercer as funções declaradas. Ao julgar o mandado de segurança interposto pela candidata, o Juiz de Direito, Dr. Hélio do Valle Pereira afirmou que o Edital previa somente uma declaração com as funções exercidas e não exigia que tais funções estivessem atreladas a determinado cargo. No caso específico, ele determinou que fossem computados os pontos da experiencia profissional comprovados pela declaração.
As ilegalidades em concursos públicos se multiplicam à medida em que cresce o volume de vagas ofertadas e aumenta cada vez mais o volume de candidatos, os quais devem ficar atentos e procurar ajuda especializada cada vez que tiverem dúvidas.
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