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Aluguel pago pela Empresa integra Salário

Aluguel pago pela empresa integra o salário do trabalhador que se mudou de São Paulo para Curitiba, sede da empresa, a qual decidiu conceder o benefício como um extra da remuneração. Com essa decisão, o valor do aluguel passa a ser considerado para todos fins como salário, refletindo em FGTS, INSS, 13º salário, Férias e todas as verbas rescisórias.

A situação é incomum, trata-se de uma exceção à regra, porque o TST – Tribunal Superior Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que o fornecimento de moradia não integra o salário, veja que existe até Súmula a respeito:

Súmula  367 do TST: A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs 131/TST-SDI-I – Inserida em 20/04/98 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07/12/2000 e 246 – Inserida em 20/06/2001).

Na situação desse trabalhador ficou demonstrado que o pagamento da moradia não era essencial para o desenvolvimento da atividade, não havia nenhuma circunstância que justificasse o pagamento do aluguel. Em outras situações, como por exemplo, a prestação de serviço em locais onde não há engenheiros ou então em obras muito longínquas onde a empresa não tem outra alternativa senão fornecer a moradia, seja através de aluguel seja através do empréstimo de casas da própria construtora, essa despesa não integra o salário. A empresa não fica obrigada a integrar o aluguel ou custo da moradia no salário.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Primeira Turma do TST que condenou a E.J. Krieger & Cia Ltda. a considerar, como salário de um engenheiro químico, os aluguéis pagos para que ele residisse em Curitiba (PR), cidade-sede da empresa. O engenheiro morava em São Paulo (SP) até se mudar para a capital paranaense ao ser contratado pela Krieger, que assumiu o pagamento dos aluguéis por entender que a locação era necessária para o empregado realizar suas atividades.

Os valores desembolsados, porém, não eram considerados parte do salário. Após a rescisão contratual, o trabalhador pleiteou o reconhecimento dos aluguéis como parcela salarial. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheram o pedido, com fundamento no artigo 458 da CLT, que considera como salário a habitação fornecida habitualmente pelo empregador.

Os julgadores entenderam que a mudança do engenheiro para trabalhar em Curitiba não obrigou a empresa a se responsabilizar pelos aluguéis, ao contrário do que a Krieger sustentou. A empresa recorreu ao TST alegando violação da Súmula 367, segundo a qual a habitação fornecida pelo empregador não tem natureza salarial quando é indispensável para a realização do trabalho.

A Primeira Turma negou o recurso, por concluir que a Krieger & Cia não conseguiu provar, nas instâncias ordinárias, a necessidade da locação do imóvel para a prestação dos serviços. A empregadora, então, interpôs embargos à SDI-1, com os mesmos fundamentos.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu dos embargos e reafirmou que a habitação não era fornecida de modo a viabilizar a realização do trabalho e, portanto, se integrava ao salário. Para ele, a Primeira Turma observou precisamente a diretriz jurisprudencial. A decisão foi unânime. A Krieger & Cia apresentou recurso extraordinário para que o processo seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal. (Guilherme Santos/CF) 

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