Diante da ausência normativa para regulamentação dos concursos, muitas vezes os candidatos que queiram ingressar no serviço público ficam a mercê das regras impostas pelas bancas organizadoras, o que muitas vezes pode resultar em critérios discriminatórios ou de favorecimento para alguns.
Não são raras as vezes que se houve falar que o concurso publico extrapolou os limites do edital.
Como fica, então, se uma banca organizadora cobrar na prova prática algum conteúdo programático que não foi previsto no edital, já que o edital é a lei do concurso?
Imagine um caso no qual o concurseiro que, após longos anos de estudo, chega a fase final do concurso público alcançando a tão sonhada aprovação e, enquanto aguarda a sua convocação para a posse do cargo, perde o prazo porque não viu sua convocação feita somente no Diário Oficial.
Essa situação pode ser tornar comum na medida que, em regra, não existe previamente estabelecido no edital do concurso um prazo para ocorrer a nomeação. A lei 8.112/90, que regula o regime dos servidores e traz diretrizes para os concursos públicos, não trata acerca do assunto e somente prevê a publicação no Diário Oficial e em jornal diário de grande circulação sobre as condições de realização e prazo de validade do concurso público.
A Dra. Leidy Benthien, especialista em Direito Constitucional pela ADBCONST de Curitiba e que possui grande experiência na área do funcionalismo público por ter desenvolvido durante seis anos no Poder Judiciário o trabalho de assessoria, ressalta que [quote_simple author=""]“em que pese ser responsabilidade do candidato o acompanhamento das fases do concurso, o candidato pode tentar reverter judicialmente a situação e o Poder Judiciário tem garantido decisões favoráveis no sentido de determinar que, ainda que tardiamente, o candidato seja empossado".[/quote_simple]
Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (órgão máximo para julgamento das causas, conhecido como STJ) que firmou o entendimento a ser seguido por todos os demais Tribunais de que a fiscalização nas farmácias e drogarias no que tange à verificação da presença de profissional farmacêutico legalmente habilitado para o exercício da profissão é de competência do Conselho Regional de Farmácia (CRF).
[…] outro artigo, compartilho quais os aspectos emocionais que também merecem destaque numa negociação […]
[…] ou tentar fazer um acordo num litígio, exige que tenhamos em mente não somente aspectos racionais (dos quais falei…
Excelente matéria, eu mesmo passei por uma situação que tomou proporções muito grande, em diferentes áreas (trabalhista, B.O. representação)... no…
Olá, no caso se a senhora já contratou outro advogado e já mandou carta de revogação de mandato, ele não…
Olá Juliana, é possível trocar de advogado em qualquer fase do processo. O que você precisa é consultar o outro…