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Correção do FGTS entre o período de 1999 a 2013

Foi julgada como procedente a ação que pedia a condenação da Caixa Econômica Federal, a fim de realizar o depósito referente à correção do FGTS entre o período de 1999 a 2013.

As perdas ocorreram devido à correção errada da Taxa de Referencial (TR), que é aplicada sobre os saldos depositados no Fundo. Essa taxa é aplicada anualmente sobre o valor existente na conta de FGTS de cada trabalhador (juros de 3%) somados à correção pela TR (Taxa Referencial).

Porém, verificou-se que essa taxa não estava acompanhando a inflação do país e desde 1999 vem prejudicando os trabalhadores brasileiros.

Os trabalhadores (aposentados ou não) que possuem ou possuíram saldo na conta do FGTS entre os anos de 1999 a 2013 têm direito à correção, e para solicitar a revisão, o trabalhador deve mover uma ação de correção do FGTS. É importe que o trabalhador entre em contato com um advogado, pois possivelmente pode encontrar oposições pelo caminho o que dificultaria o acesso a seu direito.

Sentença que julgou procedente a ação contra a CEF:

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta. JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no depósito na(s) conta(s) do(s) autor(es), das diferenças entre o que lhe(s) foi depositado em sua(s) conta(s) do FGTS e o montante efetivamente devido a título de aplicação da taxa progressiva de juros consoante tabela da Lei 5107/66. Declaro extinto o processo de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino que, uma vez incorporados tais valores, deve sobre os mesmos também incidir correção monetária, cumulativamente. Juros moratórios, a partir da citação, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (artigo 1º, Lei 4414/1964; artigo, 406 do Código Civil e Leis 9250/1995 e 9430/1996). Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que a presente demanda versa sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento do artigo 29-C, da Lei 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41/01. A Caixa Econômica Federal está isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 3º, da MP nº 2.102-32/01, que alterou o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.028/95, com exceção do necessário ressarcimento dos valores eventualmente desembolsados pela parte autora. Na atualização, deverá ser obedecido o Provimento 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. E na concretização deste comando, por ocasião da liquidação deverá ser observada prescrição trintenária.

P.R.I.

(Pg. 205. Judicial I – Interior SP e MS. Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 de 22/08/2013)

Nos colocamos a disposição para possíveis esclarecimentos.

2 Comentários

  1. Helio Correia jr
    Publicado em 29 de agosto de 2016 at 13:50

    Boa tarde. Gostaria de saber se ainda hoje é possível ingressar com o processo de recalculo da correção do FGTS e se os senhores o fazem.

    att.

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