Imagine um caso no qual o concurseiro que, após longos anos de estudo, chega a fase final do concurso público alcançando a tão sonhada aprovação e, enquanto aguarda a sua convocação para a posse do cargo, perde o prazo porque não viu sua convocação feita somente no Diário Oficial.
Essa situação pode ser tornar comum na medida que, em regra, não existe previamente estabelecido no edital do concurso um prazo para ocorrer a nomeação. A lei 8.112/90, que regula o regime dos servidores e traz diretrizes para os concursos públicos, não trata acerca do assunto e somente prevê a publicação no Diário Oficial e em jornal diário de grande circulação sobre as condições de realização e prazo de validade do concurso público.
A Dra. Leidy Benthien, especialista em Direito Constitucional pela ADBCONST de Curitiba e que possui grande experiência na área do funcionalismo público por ter desenvolvido durante seis anos no Poder Judiciário o trabalho de assessoria, ressalta que [quote_simple author=""]“em que pese ser responsabilidade do candidato o acompanhamento das fases do concurso, o candidato pode tentar reverter judicialmente a situação e o Poder Judiciário tem garantido decisões favoráveis no sentido de determinar que, ainda que tardiamente, o candidato seja empossado".[/quote_simple]
Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (órgão máximo para julgamento das causas, conhecido como STJ) que firmou o entendimento a ser seguido por todos os demais Tribunais de que a fiscalização nas farmácias e drogarias no que tange à verificação da presença de profissional farmacêutico legalmente habilitado para o exercício da profissão é de competência do Conselho Regional de Farmácia (CRF).
A indenização dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos tem sido concedida pelo Poder Judiciário após a Administração Pública ser acionada judicialmente, já que por meio de processo administrativo os servidores estaduais e federais não tem esse direito garantido. Assim, os servidores públicos que por algum motivo romperam o vínculo de trabalho com a Administração Pública, como é o caso da aposentadoria, demissão ou que tenham pedido exoneração para exercer outro cargo público por exemplo, terão direito à receber indenização relativa à licença prêmio ou licença especial, desde que o período aquisitivo tenha se completado (normalmente a cada cinco anos existe a previsão de receber três meses de licença remunerada). Embora pareça lógico e justo, este direito não é garantido administrativamente para os servidores públicos estaduais e federais que, por meio de um advogado, podem ingressar com ação judicial visando receber em dinheiro o equivalente à gratificação que não foi usufruída quando se aposentou ou pediu exoneração do cargo que ocupava na Administração Pública.
O ano inicia e com ele as oportunidades, entre elas as vagas para os concursos públicos, sejam no Estado de Santa Catarina, como em nível Nacional.
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Pergunta-se então: qual é a utilidade de um teste físico para medir o desempenho de um bom eletricista ou técnico em manutenção? É o mesmo que tentar pesar um quilo de arroz com uma régua.
A concorrência no Brasil é regulada pelo Código Civil e pela Lei 12.529/2011, a chamada Lei Antitruste e visa conceder o mínimo de igualdade de condições de "luta" pelos clientes, evitando a situação "Davi e Golias".
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