Candidato aprovado fora das vagas previstas no edital tem direito à nomeação
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidato que havia sido aprovado em 4º lugar num concurso para professor que previa apenas uma vaga no edital.
A maioria dos desembargadores da 1ª Seção Cível concederam mandado de segurança impetrado por candidato contra ato dos secretários estaduais de Administração e de Educação.
Consta no recurso que o Candidato prestou o concurso público de provas e títulos para ingresso no cargo de professor da educação básica do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, para o cargo de professor de Educação Física do município de Costa Rica, classificando-se em 4º lugar. Inicialmente, o edital previa somente uma vaga, mas diante da necessidade, foram convocados e nomeados os três primeiros classificados.
Contudo, o candidato não foi nomeado, embora tenha sido convocado, dentro do prazo de validade do concurso, para exercer a mesma função em caráter temporário, demonstrando a existência de vaga pura, que deveria ser ocupada de maneira efetiva e não de maneira precária, como ocorreu.
Veja que essa situação é a mesma dos candidatos classificados como “cadastro de reserva”, veja nosso post a esse respeito.
As partes coatoras apontam que o impetrante não possui direito líquido e certo, por não ter sido aprovado dentro das vagas previstas.
Para o juiz convocado a atuar no TJMS, Dr. José Ale Ahmad Netto, relator do processo, a alegação restou infundada, visto que o ato coator atacado é exatamente a omissão das impetradas em relação à nomeação de R.C.C. tão logo existissem as vagas necessárias e não apenas sua convocação de forma temporária e precária.
Em seu voto, ele aponta que está comprovada a existência de vaga pura nos autos, conforme Resolução “P” SED nº 368/14. “Não se trata no caso de mera expectativa de direito de candidato aprovado fora do número de vagas, mas sim direito subjetivo a nomeação em razão das vagas destinadas ao concurso terem sido ocupadas por contratados temporários”.
O relator citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio TJMS e entendeu que o candidato possui direito líquido e certo a ser nomeado. Conforme o magistrado, “Dentro do prazo de validade do concurso, ocorreu a contratação precária do próprio impetrante, restando violado o seu direito subjetivo, na medida em que a administração pública manifestou a intenção em preencher a vaga existente. Posto isso, concedo a ordem no mandado de segurança. É como voto”.
Processo nº 1415568-76.2014.8.12.0000, FONTE: TJMS.
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