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CNJ garante vaga a Candidatos Portadores de Necessidades Especiais – PNE’S que extrapolaram o percentual mínimo da lei

Todos os concursos públicos são obrigados a destinar no mínimo 5% das vagas previstas para os Portadores de Necessidades Especiaisl – PNE’S, também chamados de Portadores de Deficiência – PcD’s ou ainda, segundo a nome dado pela Constituição ou pelo Decreto nº 3.298, de 20 de Dezembro de 1999, Pessoas Portadoras de Deficiência.

Em muitos casos, os concursos públicos não previam esse percentual mínimo, obrigando os candidatos portadores de deficiência a procurarem o Ministério Público ou então ingressarem com medidas judiciais que lhes garantissem o acesso aos cargos públicos. As decisões judiciais passaram a se basear nesse percentual de 5% e determinavam a reserva das vagas aos candidatos.

Ocorre que em vários casos, quando o número de vagas fosse inferior a 4 (quatro), o percentual de 5% não geraria 1 (uma) vaga inteira e por isso, a pessoa com deficiência não teria direito a uma das 4 (quatro) vagas. Esse direito só surgiria se fosse aprovada uma 5ª vaga. Essa conta matemática acabou diminuindo muito o alcance da norma constitucional.

A consequência imediata foi a não contratação de pessoas com deficiência, fazendo com que os órgãos públicos não conseguissem cumprir a Lei, que prevê o seguinte:

 Art. 36.  A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

I – até duzentos empregados, dois por cento;

II – de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

IV – mais de mil empregados, cinco por cento.

Visando o cumprimento dessa regra, muitos órgãos passaram a prever um maior número de vagas para os PNE’S – Portadores de Necessidades Especiais, gerando uma insatisfação nos candidatos “normais”, os quais não se enquadram nessa categoria, surgindo então uma nova questão: estaria o órgão público vinculado ao percentual mínimo de 5%?

Em Joinville, Santa Catarina, o Ministério Público Estadual entendeu que SIM, ou seja, a Prefeitura Municipal de Joinville foi orientada a reduzir o número de vagas destinadas aos PcD’s no último concurso realizado, com base num entendimento desatualizado do Supremo Tribunal Federal.

Já o CNJ – Conselho Nacional de Justiça apresentou interpretação muito diferente e baseada em princípios atuais de inclusão social e garantia dos direitos das minorias, deixando muito claro que o órgão público é obrigado por lei a cumprir o percentual mínimo de vagas – 5% – mas isso não impede que – por decisão administrativa e de interesse social – destine um maior número de vagas, ou seja, mais de 5%, veja a íntegra da decisão:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNEs) – RESERVA DE VAGAS. MÍNIMO DE 5% (DECRETO 3.298/99). ARREDONDAMENTO DO COEFICIENTE FRACIONÁRIO OBTIDO COM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PARA O PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE ATÉ O PREENCHIMENTO DA 5ª VAGA ABERTA, AINDA QUE ULTRAPASSE O LIMITE MÁXIMO DE 20% FIXADO PELA LEI Nº 8.112/90. GARANTIA DAS MINORIAS. MÁXIMA EFETIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. 1. Por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência deve ser feita de modo a garantir a máxima efetividade da norma constitucional que a instituiu, sendo tolerado, em vista disso, que o arredondamento do número fracionário obtido com a aplicação do percentual mínimo implique em sobejamento do percentual máximo definido em lei, até a disponibilização da 5ª vaga do certame. 2. Pedido de Providências julgado improcedente.

Essa decisão serve para dizer o óbvio: garantir o mínimo não significa impedir o máximo. Seria o mesmo que dizer ser ilegal o Governo Federal aumentar o valor do bolsa família. Essa decisão não depende da lei e sim de uma conjuntura de situação econômica e social do local.

3 Comentários

  1. Suellen Brun
    Publicado em 9 de janeiro de 2017 at 19:35

    Gostaria de uma orientação em relação a uma nomeação em um concurso, passei em um concurso do BB em 2011 em 3º lugar em minha microrregião como PCD, concurso válido por um ano e prorrogável por igual período.
    O edital era somente para Cadastro de Reserva, mas garantia 5% das vagas para Portadores de Necessidades Especiais.
    Neste certame foram convocados na minha micro-região 52 pessoas e 2 PDCs (52*5%= 2,6) porém o edital referia-se ao Decreto Federal nº 3.298 de 1999, o qual traz em seu 37 inciso 2º que :
    Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
    § 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
    § 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
    Neste caso o número resultante foi 2,6 situação que o 3º colocado no certame deveria ter sido convocado. Qual a opinião sobre essa questão.
    No final do prazo de validade do concurso procurei assistência de um advogado aqui na minha cidade, porém ele não me deu muitas esperanças de convocação, que me fez desistir de ingressar judicialmente para buscar meu direito de convocação.

    Atenciosamente,
    Suellen Brun

    • Leidy Benthien Disse :
      Publicado em 12 de janeiro de 2017 at 09:06

      Suellen, tem um entendimento jurisprudencial de que no caso de número parcial 2,6%, deveria chamar o 3º candidato. Nos passe um e-mail com seus dados e os dados do concurso para lhe enviarmos um orçamento, se tiver interesse. LEIDY@LBASSESSORIAJURIDICA.COM.BR

  2. Guilherme
    Publicado em 24 de novembro de 2019 at 23:58

    Na minha humilde opinião, fazendo um trabalho hermenêutico do direito positivo e matemático, você tem direito adquirido a ser convocada independentemente do certame ser apenas CR, porquanto 12 candidatos “pularam” você, que deveria ter sido a quadragésima primeira convocada.

    0.05*40 = 2.00
    0.05*41 = 2.05

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