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Equiparação salarial entre terceirizados e funcionários públicos

A equiparação salarial entre terceirizados e funcionários públicos ainda é tida como algo irreal ou fantasiosa por muitas pessoas que se encontram nessa situação, mas na verdade, os tribunais superiores, em especial o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento pacífico e reiterado sobre esse tema concedendo a equiparação àqueles terceirizados de forma ilegal.

Em termos técnicos, não se fala em equiparação e sim em ISONOMIA, sinônimo de igualdade. Isto porque a equiparação salarial é um instituto de Direito do Trabalho que é regido por requisitos específicos e só ocorre nas empresas particulares, havendo certos aspectos incompatíveis com regime de Direito Público dos funcionários de carreira concursados.

Para que o terceirizado tenha direito ao reconhecimento dessa isonomia ou, no dizer popular, à equiparação salarial, com funcionários de carreira, deve ficar demonstrado que a terceirização feita pelo ente público ou empresa pública é ilegal, havendo diversos aspectos a serem analisados até que se chegue à conclusão que tal terceirização é ou não ilegal.

Será ilegal a contratação de serviços terceirizados para aquelas atividades essenciais, as chamadas atividades fim do ente público ou empresa pública, como foi o caso de milhares de digitadores contratados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para digitarem as atas de audiência. Na verdade essas pessoas passaram a exercer funções típicas dos concursados, as quais deveriam ser realizadas por funcionários de carreira (os técnicos judiciários auxiliares). Nesse caso, os Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina decretou a ilegalidade do contrato de terceirização e todos aqueles que se enquadravam na situação puderam acionar a Justiça do Trabalho para obter a igualdade de salários.

Para se ter uma idéia, o salário pago aos digitadores terceirizados era algo próximo a R$ 700,00 enquanto os funcionários de carreira receberiam, na época, cerca de R$ 3.000,00. A diferença entre um salário e outro foi deferida pela Justiça do Trabalho em favor do digitador, observado o prazo prescricional de 2 anos após o término do contrato para exercer tal direito.

Outro exemplo de terceirização ilegal que consequentemente gerou o direito à isonomia salarial foi o caso da CEF – Caixa Econômica Federal,  a qual contratou digitadores terceirizados para incluir dados no sistema, mas na realidade os mesmos realizavam as funções de caixa, de atendimento ao público, de análise de documentação, abertura de contas e outras tarefas que deveriam, segundo a regra de direito, ser exercidas por funcionários de carreira, já que se tratavam de atividades essenciais, diretamente ligadas ao core bussiness da CEF.

Para que não fiquemos só no argumento, segue recente julgado do TST sobre essa questão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ENTE PÚBLICO. ILICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. A terceirização de atividade-fim é prática vedada pelos princípios que protegem o trabalho humano, salvo nas hipóteses excepcionais e transitórias, como no trabalho temporário. Por isso, não deve ser chancelada pela Justiça do Trabalho por diversas razões, entre as quais a perda econômica para o trabalhador – por receber salários inferiores àqueles que possuem vínculo permanente -; a exacerbação dos malefícios à saúde – pela falta de instrumentalização adequada das medidas de proteção à saúde e mesmo pela fiscalização inadequada ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; pela maior instabilidade no emprego e ausência de maior estímulo à produtividade dos trabalhadores terceirizados; e pela falta de organização da categoria profissional. Embora os casos de terceirização ilícita não gerem vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastam, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas àqueles contratados pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do artigo 12, “a”, da Lei nº 6.019/74. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, com a qual se coaduna a decisão regional. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADES TÍPICAS DE BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ANÁLISE À LUZ DOS LIMITES DA LIDE. É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, I, do TST). Diante da inviabilidade jurídica de reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público tomador dos serviços, a responsabilidade que a ele se atribui é solidária, nos termos dos artigos 9º da CLT, 265 e 942 do Código Civil. Todavia, a autora se limita a sustentar a existência de responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 37, § 6º, da Constituição Federal, além de contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior, razão por que o recurso será analisado à luz de seus fundamentos e dos limites da lide. No presente caso, o Tribunal Regional não registrou o quadro fático-probatório, no que se refere à existência ou não de fraude à licitação ou de fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, a fim de possibilitar o exame da tese recursal no sentido da existência de responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse contexto, o recurso esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece. ( ARR – 57100-02.2009.5.06.0002 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 05/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015)

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Um Comentário

  1. Leandro
    Publicado em 1 de março de 2019 at 15:07

    Boa tarde.. Sou terceirizado no TJMG há mais de 06 anos, na função de recepcionista.. Porém, desde o início venho trabalhando como assessor fazendo todos os despachos e sentenças cíveis!! Tenho direito à equiparação salarial de assessor??

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