Se o Edital Vincula o Concurso Público, Pode Ser Cobrado do Candidato Conteúdo Não Previsto?
Sabemos que um dos princípios basilares que rege o modo de agir da Administração Pública é o da legalidade, segundo o qual toda e qualquer atividade praticada pelos Agentes da Administração deve ser autorizada por lei. Assim, a Administração somente pode fazer o que respeitar as leis que por ela forem editadas. Por isso que se faz a comparação que na esfera privada o individuo pode fazer tudo, desde que a lei não proíba. De outro lado, na esfera pública, a Administração somente pode fazer aquilo que estiver previsto ou autorizado por lei.
Este princípio existe, justamente, para garantir e respeitar os direitos dos cidadãos, não ficando estes a critérios subjetivos da Administração, no sentido de submeter o administrado a vontade pessoal do administrador.
Por exemplo, para realização de uma licitação, a Administração Pública deverá observar todas as diretrizes estabelecidas pela Lei 8.666 de 1993, na qual estão previstos conceitos, prazos, modalidades de contração, possibilidades de dispensa do processo licitatório, entre outras disposições indispensáveis para garantir igualdade de participação entre todos os interessados.
Especificamente para a realização dos concursos públicos, não existe lei que discipline o tema, mas existe um Projeto de Lei tramitando no Senado com o número 74/2010, confirma em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=74640&tp=1 .
Então, retomando o que falamos acima, no sentido de que a Administração somente pode fazer o que estiver disciplinado por lei, como fica a relação dos concurseiros com os certames para realização de concursos públicos visando a contratação de agentes pela Administração, uma vez que não existe lei específica disciplinando o tema?
Percebam que, diante da ausência de uma lei sem que tenha passado pelo devido processo legislativo, os concurseiros estão vinculados a um ato administrativo, no caso, o edital do concurso público. De igual forma, o edital vincula a Administração no sentido de que a banca organizadora do concurso também deve obedecer o conteúdo publicado. Por isso é que se fala que o edital é a lei do concurso. Além do edital, temos todos os princípios do direito administrativo que regem as atividades da Administração.
Diante da ausência normativa para regulamentação dos concursos, muitas vezes os canditados que queiram ingressar no serviço público ficam a mercê das regras impostas pelas bancas organizadoras, o que muitas vezes pode resultar em critérios discriminatórios ou de favorecimento para alguns.
Não são raras as vezes que se houve falar que o concurso publico extrapolou os limites do edital.
Como fica, então, se uma banca organizadora cobrar na prova prática algum conteúdo programático que não foi previsto no edital, já que o edital é a lei do concurso?
Embora não seja permitido ao poder Judiciário a interferência nos critérios de correção das provas, tampouco reexaminar as questões aplicadas, pois esse controle é da Administração, cabe ao Judiciário examinar as ilegalidades eventualmente ocorridas.
Assim, no caso de cobrança de eventual conteúdo que não esteja previsto no edital, cabe ao Poder Judiciário analisar a incompatibilidade entre o conteúdo e questão aplicada em vista a violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, no caso, o edital.
Esse assunto tem sido resolvido pela jurisprudência e, como se pode imaginar nesses casos, ainda não está resolvido de forma pacifica.
O entendimento jurisprudencial, na grande maioria, é no sentido de que a previsão no edital do conteúdo genérico autoriza a cobranças do conteúdo específico decorrente daquele, ou seja, não é necessária a previsão exaustiva do conteúdo.
Conclui-se, com isso, que o candidato deve estudar e conhecer de forma global todas as possibilidades de conteúdos a serem exigidos nas provas. Desta forma, havendo previsão de determinada disciplina, como direito Processual Civil e a indicação de cobrança das possibilidades de intervenção da União em Juízo, por exemplo, deve o candidato buscar, além do conteúdo doutrinário, por eventuais leis ou regulamentações que tratem deste assunto.
A Dra. Leidy Benthien de Lima, especialista em concursos públicos, entende que [quote_simple author=””]“pelo simples fato do edital do concurso ser a lei dos concursos, de forma que obriga tanto o candidato como a Administração, exigir do candidato a cobrança de matérias específicas que estariam previstas em determinado conteúdo genérico é deixar a cargo da Administração que qualquer conteúdo pode ser cobrado. O ideal é que as questões e conteúdos estejam limitados à previsão específica do edital”.[/quote_simple]
Vejam que a possibilidade de cobrança de conteúdos que não estejam previstos especificamente no edital, permite a cobrança de qualquer matéria, o que é extremamente prejudicial para os candidatos. Isso abre precedentes, por exemplo, de que haja cobrança de teorias ou questões levantadas por doutrinadores que pouco são conhecidos.
Sentindo o candidato que foi prejudicado pelo fato de que determinado conteúdo cobrando estava fora da previsão de matérias do edital, deve procurar o Poder Judiciário para anular a questão e, levando em consideração se a quantidade de acertos é suficiente para manter a classificação do candidato, continuar no certame para concorrer nas próximas etapas.
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