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O que é pensão alimentícia

1. O que é a pensão alimentícia?

R: É uma importância que deve ser paga todos os meses por aquele que não mais obtém a guarda do credor, sendo esta uma obrigação e não uma faculdade.
A pensão, apesar de levar o nome “alimentícia” ela é destinada a suprir necessidades básicas não só com a alimentação, mas também com moradia, educação, saúde e lazer.

2. Se o genitor não tiver a mínima condição para efetuar o pagamento da mesma?

R: Caso ele não possua condições, a pensão pode ser paga por outro parente mais próximo como irmãos, avós ou tios.
O Código Civil em sua redação:

  • Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
  • Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
  • Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

3. O valor da pensão alimentícia será fixado por quem?

R: O valor é fixado pelo juiz que irá observar a existência da necessidade (de quem pede) e possibilidade (de quem pagará).

4. Como deve ser a forma de pagamento da pensão alimentícia?

R: Na maioria das vezes é paga em dinheiro, através de deposito ou desconto em folha de pagamento. Mas nada impede ao devedor de realizar um acordo com a outra parte para estar efetuando o pagamento de outras maneiras como, por exemplo, assumindo a mensalidade escolar, necessidades médicas e prover o vestuário do credor.

5. O devedor esta ganhando mais do que ganhava na época da fixação do valor da pensão. Pode ser solicitado o aumento do valor da pensão?

R: Pode; deve ser feito um novo pedido ao juiz explicando o motivo pela qual a pensão deve ser reajustada.

6. Caso o devedor seja desempregado?

R: O desemprego não é justificativa para o não pagamento da pensão alimentícia, cabe ao devedor ingressar com uma ação judicial solicitando ao juiz que reduza o valor da pensão.

7. Se o devedor não pagar a pensão fixada pelo juiz?

R: Existe então a execução da prestação alimentar que segue as regras dos artigos 732-735 do Código de Processo Civil, ou seja, caso o devedor não efetue o pagamento da pensão a lei determina que seja declara a prisão pelo prazo de 01 a 03 meses.

  •  Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
  • Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

              § 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

              § 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

              § 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

  • Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.
  • Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.

8. Pode ser solicitada a pensão antes da criança nascer?

R: Sim; os “alimentos gravídicos” podem ser solicitados, e devem ser garantidos pelo pai durante a gestação. Porém deve haver indícios de que o credor é pai da criança, como por exemplo, provas de união estável entre o casal.

A pensão alimentícia é um direito, deve então o credor da pensão alimentícia procurar um advogado ou defensor público para ingressar com uma ação judicial contra o credor, a fim de assegurar seu direito.

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Um Comentário

  1. Maria auxiliadora Diniz Lima
    Publicado em 12 de dezembro de 2017 at 12:57

    Quando o pai da criança é preso como faço pra receber a pensão alimentícia

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