Exame psicotécnico em concurso público: só com lei
Exame psicotécnico em concurso público é ILEGAL quando não existe lei autorizando a sua exigência. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, o qual editou Súmula Vinculante n. 44, surgida da conversão da Súmula 686, que tem o seguinte conteúdo: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Entenda a questão
Desde 2013, o Supremo Tribunal Federal mantem entendimento segundo o qual o exame psicotécnico somente seria possível se houvesse uma lei – no sentido estrito, ou seja, emanada do Legislativo – que previsse como requisito para o cargo, a submissão do candidato ao psicotécnico.
Inúmeras pessoas foram eliminadas de concursos públicos nessa fase – de exame psicotécnico – e muitas dessas ações judiciai, normalmente Mandados de Segurança ou Ações Anulatórias, chegaram até o Supremo, porque os tribunais regionais ou estaduais não acolhiam o posicionamento da Corte em Brasília.
Isso fazia com que milhares de ações fossem ajuizadas com base nessa mesma ilegalidade e muitas vezes a própria Administração Pública insistia no erro, apesar do posicionamento pacífico da Corte Constitucional Brasileira.
Agora, com a Súmula Vinculante, todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta deverão seguir esse posicionamento – já na via administrativa – o que possibilita ao candidato prejudicado um simples recurso administrativo ou então uma reclamação constitucional.
Veja o caso a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer a validade da exigência de exame psicotécnico como requisito para concurso público, desde que pautado por critérios objetivos e expressamente previsto em lei (AI 758.533-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). No caso, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que resolução é ato normativo inferior, incapaz de suprir a exigência de lei fixada pelo art. 37, I, da Constituição. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 677718 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)
Advogada especialista em concurso público, a Dra. Leidy Benthien escreveu monografia sobre a Reclamação Constitucional, remédio processual previsto na legislação para fazer valer a Súmula Vinculante.
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