Conselho não pode cassar registro de Contador inadimplente
Conselho não pode cassar registro de Contador inadimplente. Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 1º Região ao analisar um caso em que o Conselho Regional de Contabilidade do Pará havia determinado a suspensão do registro de todos os contadores que não estivessem em dia com os valores das anuidades.
Segundo o Desembargador Federal Dr. Reynaldo Fonseca. “A baixa na inscrição profissional do devedor constitui meio coercitivo para pagamento de tributo, rechaçado pelo ordenamento jurídico e jurisprudência dos tribunais superiores”, disse no voto. E acrescentou: “Estando o autor em débito com o pagamento das anuidades, o conselho profissional poderia utilizar-se de meios próprios para a cobrança da dívida, inclusive o ajuizamento de execução fiscal”.
Trata-se de matéria típica de Direito Administrativo e Constitucional, onde prevalece o direito ao livre exercício da profissão, conforme explica a Dra. Leidy Benthien, advogada especialista em Direito Constitucional:
O art. 5º da nossa Constituição prevê a liberdade do exercício de qualquer profissão. A lei pode exigir condições para esse exercício ou então impor penalidade a quem a exerce irregularmente. Na questão da cobrança da anuidade, o Tribunal entendeu que o Conselho tem outros meios para cobrar a dívida, sendo abusiva a suspensão do registro do contador inadimplente.
Outra questão importante é que, embora nossa Constituição autorize a limitação às profissões, essas limitações não podem inviabilizar o seu exercício ou torna-lo impraticável. Esse assunto tem sido objeto de inúmeros Mandados de Segurança em nosso país, onde os prejudicados buscam assessoria jurídica através de advogado especialista em Direito Público.
É o mesmo caso das pessoas prejudicadas em concursos públicos que precisam recorrer a um advogado especialista em Concurso Público para obter sucesso e afastar as constantes ilegalidades praticadas pela Administração Pública.
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