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Servidora pública consegue remoção para acompanhar o marido com base no Direito à Preservação da Família

Servidora pública consegue remoção para acompanhar o marido com base no Direito à Preservação da Família e a União contesta o deferimento de tal pedido no STF – Supremo Tribunal Federal. Depois de analisar a questão, o Ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão judicial que determinou a remoção de uma procuradora da Fazenda Nacional, independentemente da existência de vaga, para acompanhar o marido, delegado da Polícia Federal, removido por interesse da administração pública.

O ministro baseou-se no direito constitucional à preservação da família, ressaltando que a ausência de convívio diário poderia trazer prejuízo à unidade familiar. Além disso, concluiu que a União – autora do pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 798 – não conseguiu demostrar violação à ordem pública apta a suspender o ato questionado.

A União tentava reverter entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que confirmou pedido de antecipação de tutela deferido pela primeira instância, que permitiu a imediata remoção da servidora pública de Montes Claros (MG), onde era lotada, para Vitória da Conquista (BA), para onde o marido foi transferido, de ofício.

A procuradora da Fazenda Nacional ajuizou ação para garantir o direito de acompanhar o marido para a nova cidade, fundamentando o pedido na proteção do núcleo familiar e na salvaguarda do bem-estar do filho, uma criança de pouco mais de um ano de idade. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal e a União ajuizou a STA no Supremo alegando que a remoção “fere a autonomia administrativa e funcional da instituição e altera o quadro de lotação da carreira de procurador da Fazenda Nacional, gerando precedente para que outros servidores pleiteiem medida semelhante, com efeito multiplicador dessa decisão”.

O ministro Ricardo Lewandowski explicou que a questão envolve o direito constitucional à preservação da família, previsto no artigo 226 da Constituição Federal, e citou na decisão precedentes nos quais o Tribunal analisou a matéria (Mandados de Segurança 23058 e MS 2189). Destacou ainda que União não conseguiu demonstrar violação à ordem pública, “limitando-se a alegar a possibilidade de desordem administrativa em razão da remoção da servidora e eventual efeito multiplicador”. O ministro assinalou ainda a possibilidade de ocorrência de dano inverso, com prejuízo da unidade familiar, em virtude da ausência de convívio diário e regular da esposa e do filho menor com o pai, servidor transferido de ofício. 

 

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