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A quebra da confiança numa negociação gera dever de indenizar?

Antes de firmar um contrato, pessoas envolvidas em grandes negócios percorrem um processo prolongado de negociações, que pode durar meses. Durante esse tempo, informações valiosas, planos e experiências são compartilhados, gerando expectativas e confiança entre as partes.

Imaginemos a história de Ana e Carlos. Ana é uma empresária do ramo de tecnologia e Carlos, um investidor interessado em sua startup. Eles passaram meses discutindo termos, trocando informações confidenciais e criando um plano de negócios robusto. Quando estavam prestes a assinar o contrato, Carlos, de repente, decide romper as negociações, utilizando as informações obtidas para investir em uma empresa concorrente.

Nessa situação, surge a dúvida: Carlos deve indenizar Ana pela quebra de confiança? 🤷‍♀️

De acordo com o art. 422 do Código Civil, durante as negociações preliminares, as partes devem agir com boa-fé, ética, lealdade e transparência. Isso significa que, se o rompimento do vínculo causa danos, como no caso de Ana, onde informações confidenciais foram usadas de forma prejudicial, pode-se configurar o dever de indenizar.

Vamos utilizar outro exemplo. Os personagens dessa ilustração são João e Maria. João era locatário de um imóvel que estava negociando para comprar de Maria, a proprietária. As negociações estavam avançadas e João já tinha tomado várias providências, como a regularização cadastral do imóvel. No entanto, Maria encerrou as negociações abruptamente e sem motivo, forçando João a desocupar o imóvel rapidamente. O tribunal entendeu que Maria quebrou a expectativa de João e agiu de má-fé, resultando em danos morais que deveriam ser indenizados. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já julgou um caso semelhante e entendeu que a quebra de expectativas e a falta de boa-fé durante a fase pré-contratual geraram o dever de indenizar pelos danos morais causados. No entanto, não foi determinada a restituição dos aluguéis pagos após o fim das tratativas, pois esses representavam a contraprestação pelo uso do imóvel.

Portanto, não são apenas as disposições contratuais formais que importam, mas também os princípios éticos e legais que permeiam as negociações. O art. 422 serve como ferramenta para avaliar a conduta das partes e analisar a possibilidade de indenizar danos decorrentes do descumprimento dessa regra.

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