CEF é condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência do atraso na entrega da obra
A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual julga os casos em que a CEF recorre das sentenças e neste caso a CEF recorreu e perdeu.
O Desembargador Federal Dr. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle concluiu que a CEF se omitiu e deixou de fiscalizar a obra, veja o destaque da decisão:
A demora na entrega da unidade habitacional, uma vez decorrente também da omissão da CEF em fiscalizar a obra e adotar as medidas necessárias à sua conclusão, indica responsabilidade da Caixa no pagamento de danos materiais para os autores. 4. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Dr. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Fonte: TRF4, AC 5005026-19.2013.404.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016.
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