O limite de desconto em folha de pagamento de servidor público estadual é calculado segundo os termos do Decreto Estadual n. 2.322/2009, não sendo aplicada a regra geral de 30%, mas sim o limite específico de 40% dos rendimentos líquidos do servidor.
Rendimentos líquidos são considerados aqueles obtidos após os descontos legais: contribuições previdenciárias, pensão alimentícia, imposto sobre a renda, restituições e indenizações ao erário, benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Estadual.
[quote_simple author=”Leidy Benthien”]Lembre-se: o cálculo dos 40% da chamada “margem consignável” não é aplicada sobre o total de rendimentos, mas sim, somente sobre os rendimentos líquidos.[/quote_simple]
Recente decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu esse direito à servidora pública estadual – policial militar – determinando a duas instituições bancárias que restringissem os descontos ao limite legal de 40% dos rendimentos líquidos da servidora, não podendo a mesma ser considerada em mora em função disso.
A servidora foi vítima de um fenômeno cada vez mais comum: o super endividamento. A facilidade na obtenção do crédito pela via do empréstimo consignado acabou sendo determinante para a contratação compulsiva de 6 (seis) empréstimos pessoais com duas instituições financeiras que não observaram o limite legal.
As instituições afirmaram na defesa que a servidora contratou de livre e espontânea vontade, todavia, o Juiz de 2º Grau Dr. Saul Steill rejeitou essa alegação e disse claramente que a lei protege o servidor desse tipo de situação.
A legislação estadual emanada do Governador do Estado prevê a limitação como uma proteção ao salário, prevendo esse tipo de abuso tanto por parte das instituições financeiras como por parte dos servidores.
Algumas ações judiciais tem sido interpostas para essa finalidade, já que o servidor público muitas vezes é surpreendido quando vai sacar seu salário e não sobra quase nada.
Suas dúvidas são construtivas, envie-nos seu comentário ou e-mail pelo .
Deixe seu comentário