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Diferença entre contrato de prestação de serviços e vínculo trabalhista

Qual a diferença entre um contrato de prestação de serviços (pessoa jurídica) e o vínculo trabalhista de um prestador de serviços?

A diferença entre um contrato de prestação de serviços e aquele serviço prestado por uma pessoa física com vínculo trabalhista consiste principalmente na FORMA de prestar esse serviço.

No contrato de prestação de serviços existe apenas um vínculo contratual entre duas pessoas jurídicas, cada uma com gestão e forma de trabalhar distintas, sendo que o serviço é objeto do contrato, no qual deve haver a descrição e a forma de pagamento.

Por exemplo, um contrato de prestação de serviços de informática onde o prestador de serviço se compromete a fazer a manutenção dos computadores da empresa e estar disponível para emergências, recebendo mensalmente um valor X pelos serviços. Nesse aspecto, é o prestador de serviços que aufere o lucro do seu empreendimento comercial, pagando os respectivos impostos.

Já no contrato de trabalho, onde há vínculo de emprego, o empregado fica subordinado a cumprir um determinado número de horas e precisa exercer o serviço conforme a direção do empregador (o que não ocorre no contrato de prestação de serviços). O empregador então usufruiu desse serviço e aufere lucro como decorrência da atividade exercida pelo funcionário, pagando os impostos, além do salário.

Os aspectos legais são bem diferentes desses dois contratos, mas na prática se confundem devido ao uso do contrato de prestação de serviços (pessoa jurídica) para fraudar a lei trabalhista, evitando o pagamento de impostos e encargos sociais.

Ontem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador que foi dispensado de uma empresa de previdência privada mas continuou prestando serviços de informática para ela por meio de sua própria microempresa.

Isso porque, embora houvesse mudança nos contratos, não houve mudança na prática ou seja, o trabalhador continuou cumprindo horário, cumprindo ordens e não auferindo o lucro da sua atividade.

Ao reconhecer o vínculo de emprego, a sentença condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, e 13° salários integrais, entre outras verbas trabalhistas.

Por isso, quando me solicitam a elaboração de contrato de prestação de serviços procuro adequar à real situação e orientar de qual forma o contrato deve ser conduzido para que não seja descaracterizado.

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