A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que determinou a uma empresa de transportes de passageiros o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a um deficiente físico, que se viu impossibilitado de seguir viagem por não ser possível acomodar a cadeira de rodas em um dos veículos da empresa.
Na ação por danos morais ajuizada, o homem, que se locomove através de uma cadeira de rodas, sustentou que comprou passagens para viajar de um município a outro no estado. Disse que o itinerário compreendia uma conexão em outra cidade. Lá, ao descer para embarcar em um micro-ônibus a fim de prosseguir viagem, foi surpreendido com a informação de que o veículo não tinha condições de acomodar sua cadeira de rodas. Dois passageiros prontificaram-se a ceder suas poltronas para sua acomodação, mas a sugestão não foi aceita pelos funcionários da ré.
Retirado do micro-ônibus e, diante da negativa da empresa em custear um táxi até o destino final, teve que aguardar por quase duas horas o próximo coletivo. Frisou que neste ônibus a cadeira de rodas também não coube mas, desta vez, a colocaram entre os assentos. Já a empresa alegou que não descumpriu o contrato de transporte, pois os funcionários fizeram o possível para atender as necessidades do autor. Disse que as empresas dessa natureza tinham um período para adequar seus veículos às condições de acessibilidade aos portadores de deficiência, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pelo fato.
Para o relator da matéria, desembargador Jorge Luiz de Borba, qualquer espaço deve ser acessível às pessoas portadoras de necessidades especiais, cabendo a todos a eliminação de barreiras físicas, naturais ou de comunicação, seja qual for o ambiente. Salienta que, mesmo que a empresa tivesse um prazo legal para regularizar a acessibilidade, “não se discute nos autos especificamente o acesso do autor ao ônibus que o transportava, mas sim a situação à qual foi submetido.”
Segundo Borba, as demais normas que dizem respeito, especificamente, à dignidade da pessoa humana e à necessária igualdade de tratamento sem qualquer preconceito em relação às pessoas portadoras de necessidades especiais, devem ser respeitadas por toda a sociedade, ainda que a sua observância não constasse em lei. O fato do bagageiro do ônibus não ter comportado a cadeira de rodas do autor não impediria a ré de solucionar a questão de inúmeras outras maneiras.
“Ademais, conforme relatado pelo autor em sua inicial, o ônibus em que posteriormente imprimiu viagem também não comportava no bagageiro a sua cadeira de rodas, no entanto, esta foi colocada entre os bancos, no interior do veículo, e foi transportada normalmente, razão pela qual entendo que poderia ter feito o mesmo no primeiro momento”, salientou o magistrado. A empresa, na análise do relator, poderia ter requerido um táxi para seu transporte, já que deveria cumprir o contrato com ele firmado.
“Assim, incontestável o direito da vítima de receber da concessionária de serviço público indenização pelos prejuízos morais sofridos”, Por fim, quanto ao recursos das partes sobre o valor arbitrado – a empresa pediu a minoração e o homem, sua majoração – disse o relator que não cabe modificar a quantia fixada na sentença. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.043952-1).
fonte: TJSC
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