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Exigência de Cheque Caução para Atendimento ou Internação em Hospitais pode Gerar Danos Morais

A exigência de cheque caução para atendimento ou internação em hospitais pode gerar danos morais caso comprovado que a situação se tratava de urgência ou emergência e que a emissão do título ocorreu como condição para a internação do paciente.

Há anos esta prática foi adotada por muitos hospitais, especificamente os que não possuem convênio por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), em relação os atendimentos realizados em favor de pacientes que detinham ou não um plano de saúde, e consistia – ou consiste – em exigir um cheque ou nota promissória em branco de algum dos parentes da pessoa internada.

O objetivo principal da exigência era garantir o pagamento de eventuais despesas não cobertas pelos planos de saúde, ou para cobertura total dos gastos com pacientes que não estão amparados por nenhum contrato de plano de saúde.

Essa exigência de caução – que depois se transforma numa dívida milionária – tem sido anulada pelo Poder Judiciário em alguns casos, quando presentes algumas características:

  • prévio conhecimento por parte do hospital da gravidade no atual estado de saúde da pessoa;
  • atendimento ou internação com caráter de urgência ou emergência;
  • inexistência de vagas em hospitais credenciados pelo SUS;
  • não cobertura do atendimento ou internação em hospital que atende convênios com planos de saúde;
  • imposição de uma condição (emissão de cheque caução/garantia, o preenchimento de formulário administrativo ou assinatura de termos de responsabilidade) para a entrada e encaminhamento do paciente, que tem o fim de garantir futuras despesas;
  • obrigação é desproporcional /desvantajosa e, mesmo sabendo que não têm como honrar, é assumida por quem se encontra na situação de perigo e
  • ocorre para afastar grave dano ou perigo à própria vida ou de outra pessoa.

Comprovado que o atendimento ou internação não eram de urgência ou emergência, sendo autorizado por pessoa que sabia não possuir condições financeiras de arcar com a obrigação assumida e, além disso, diante da existência de vagas e possibilidade de atendimento por hospital conveniado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), temos afastada a coação – caracterizada pela exigência unilateral por parte do hospital – e o estado de perigo – que é a situação na qual a pessoa se encontraria e que, decorrente da gravidade, assumiria a obrigação desproporcional.

Casos com diagnósticos delicados necessitam do pronto atendimento ou internação de emergência ou urgência, e é justamente nestas situações que encontramos o desequilíbrio do negócio entre as parte.

As pessoas cometidas pela gravidade da situação estão a mercê das exigências do hospital e são compelidas à assumirem uma obrigação desproporcional e desvantajosa, seja com a emissão de cheque caução/garantia, o preenchimento de formulário administrativo ou assinatura de termos de responsabilidade como condição sem a qual não ocorreria o atendimento ou internação do paciente que se encontra em estado grave e de perigo.

Acontecimentos como este causam verdadeiro constrangimento e, mais que isto, colocam em risco a saúde e vida de quem necessita do atendimento, cabendo a intervenção do Poder Judiciário que reconhece o desiquilíbrio do negócio e atua no sentido de amenizar o abalo psicológico de quem passa por esta situação, compensando com indenização por danos morais. Dependendo do caso, reconhece a ilegalidade da cobrança e a má fé por parte do prestador de serviço (hospital ou clínica), inclusive com a devolução em dobro do eventual valor pago.

Devemos ficar atentos com as obrigações assumidas quando necessitarmos de um atendimento ou internação hospitalar, mas, por outro lado, cuidar para não aproveitarmos de uma situação não real para celebrar um negócio jurídico, pois pode ficar comprovada a má fé.

O assunto é polêmico e necessita de análise detalhada do caso específico, por isso fique à vontade para comentar ou tirar as suas dúvidas através do e-mail   e telefone (47) 3237 5227.

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