Os Advogados Podem Ter Reconhecido o Vínculo Empregatício Com os Escritórios
Os Advogados podem ter reconhecido o vínculo empregatício com os escritórios de advocacia para os quais prestam serviços, ainda que figurem como sócios minoritários ou associados.
A princípio, o Estatuto da Advocacia impende o reconhecimento do vínculo empregatício entre advogado associado e sociedade quando define no art. 39 que “A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados”.
O que o Estatuto estimula é que os advogados ingressem nos escritórios de advocacia como “sócios” e, assim, participem dos lucros e prejuízos assumindo os riscos da atividade. De igual modo, esse vínculo também pode ser associativo, contribuindo para o desenvolvimento da atividade da sociedade civil de advogados, mas dela não tendo parte (não possui cotas).
Contudo, muitos contratos de advogados associados e sócios minoritários passam longe da realidade das relações estabelecidas e regidas pelo Estatuto da Advocacia e, com isso os fatos falam mais alto e advogados podem ter reconhecido o vínculo empregatício com os escritórios.
Alguns escritórios utilizam o contrato associativo e o contrato social (sendo o advogado um sócio minoritário) como meio para burlar os direitos trabalhistas, com o fito de acobertar ou “camuflar” uma típica relação de emprego que deveria ser regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Pergunta-se, então, como ficam essas relações trabalhistas camufladas? Será que é possível a desconstituição dos contratos de advogados sócios ou associados para um contrato regido pela CLT?
No Direito do Trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade ou da verdade real, significando que devem ser considerados mais importantes os fatos (normalmente descritos por testemunhas e outros elementos indiretos) sobre a vontade manifesta formalmente nos contratos, pois, nem sempre o que está escrito representa a realidade.
De fato, analisando as decisões dos tribunais, essas relações advogado-escritório são vistas com cuidado pois é por meio da análise do caso concreto e das características pelas quais se desenvolveu a relação que se vê a possibilidade de desconstituição dos contratos de sócio ou associação, configurando o vínculo trabalhista.
Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, para o reconhecimento do vínculo trabalhista entre escritório e advogado associado ou sócio minoritário, é necessário que, além das características da prestação de serviços de natureza não eventual, sob dependência econômica do empregador e mediante remuneração, deve estar presente a subordinação ao superior hierárquico, com a completa ausência de autonomia do advogado, que passa a ser um mero executor.
Quando comprovado que o advogado sócio ou associado desempenhava funções mediante subordinação, sem autonomia, e que em momento algum existiu a vontade de constituição ou participação da sociedade, tem-se reconhecido o vínculo trabalhista com base no artigo 3º da CLT.
Por meio do dispositivo é empregado quem presta “serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Algumas situações podem evidenciar o vínculo empregatício entre advogado e escritórios de advocacia:
- salário fixo (ainda que seja parte fixa e parte variável);
- receber participação das ações que levar para o escritório (a típica comissão de venda);
- não receber percentual sobre cada ação na qual atuou (por exemplo, fez diversas petições em processos dos quais não recebeu participação ou comissão);
- controle e limitação do intervalo intrajornada, bem como do início e término da jornada;
- correção das peças processuais por superior hierárquico;
- reportar ideias e teses para aprovação;
- existência de subordinação hierárquica;
- estrutura hierarquizada de cargos;
- divisão de tarefas internas, inclusive com subordinação e
- cumprimento de metas fixadas pelos diretores.
Esses fatores isoladamente não configuram a relação de emprego, mas uma vez caracterizada uma situação que sob o ponto de vista global, retira do advogado a autonomia e a gestão de seu próprio serviço, o modo como escreve ou as idéias que expressa, fica evidente que o vínculo não é associativo ou societário e sim, empregatício e, como tal, será acolhido pela Justiça do Trabalho.
O importante é entender que a profissão de advogado, nos termos da Constituição Federal é essencial à administração (e distribuição!) da Justiça: “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Uma vez perdida essa essência, que reside precisamente na autonomia, surge o vínculo empregatício.
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