X

A Greve no Setor Privado e no Setor Público

A greve é um direito do trabalhador previsto na Constituição Federal e se caracteriza basicamente pela paralisação de um grupo de pessoas sindicalizadas ou não, visando pressionar os patrões a satisfazerem as suas necessidades.

As exigências dos trabalhadores variam muito e as mais conhecidas são o aumento salarial  e melhores condições de trabalho (aliviar a pressão por metas, por exemplo), podendo ocorrer, como no caso da greve dos  trabalhadores das montadoras de veículos, contra a decisão de demissão de dezenas de funcionários.

A Lei n. 7.783 de 1989, regula a greve no setor privado e tem sido aplicada também no setor público por força de uma decisão do Supremo Tribunal Federal.

Normalmente, as empresas estão mais bem assessoradas juridicamente e por isso acabam levando tais conflitos à Justiça com mais facilidade, enquanto os Sindicatos, especialmente na região de Blumenau, acabam sendo assessoradas por profissionais sem experiência em conflitos coletivos, área do Direito do Trabalho completamente diferente  do Direito Individual do Trabalhador.

A pouca incidência de greve no setor privado em Blumenau, Timbó e região, deve-se a fatores culturais e muitas vezes os próprios dirigentes não sentem segurança em sugerir a via extrema da pressão via o exercício do direito de greve, talvez justamente por não haver base jurídica para conduzir a greve da forma legalmente prevista e adequada.

[quote_simple author=”Ricardo dos Reis Tavares”]É cada vez mais urgente e necessário o investimento dos sindicatos e associações representativos de servidores públicos em assessorias jurídicas comprometidas e capacitadas para fazerem frente às novas demandas do sindicalismo moderno, especialmente o direito de greve.[/quote_simple]

As notícias mais rotineiras são as greves do setor público, a qual não tem regulação por lei federal (como eu disse, a greve no setor privado é regulada por lei), mas tem sido objeto de decisões importantes pelo Supremo Tribunal Federal em Brasília.

A mais importante delas foi o julgamento da ADI 3.395, que reconheceu a competência da Justiça Comum para dirimir os conflitos decorrentes da greve de servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados, enquanto as greves no setor privado estão sujeitos à Justiça do Trabalho.

Por exemplo, os servidores públicos de Blumenau, quando entraram em greve, foram acionados na Vara da Fazenda Pública do Fórum de Blumenau e não na Justiça do Trabalho, o que está correto e por isso tem força coativa (quer dizer que o Juiz poderá decretar a ilegalidade da greve, aplicar e executar multas pesadas sobre o Sindicato, cujo patrimônio – as contribuições e repasses – ficam sujeitas a apreensão).

A confusão ocorrida no início de 2014 foi tão grande que a Sra. Sueli Adriano, Coordenadora Geral do SINTRASEB – Sindicato Único dos Trabalhadores no Serviço Público de Blumenau, postou vídeos no YOUTUBE explicando os motivos da continuidade do movimento apesar de decisão que lhes foi desfavorável, havendo permissão da Justiça para desconto dos dias paralisados e multas.

O episódio pode se repetir no início deste ano de 2015, vamos aguardar que os sindicalizados exijam que o SINTRASEB contrate melhores profissionais para assessorá-los.

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *